Art. 901
- Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.
Parágrafo único - Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).