CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 898º
Art. 898
- O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1º - Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
§ 2º - Considera-se não escrito o aval cancelado.
Recurso Exclusivo
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).