CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 868º
Art. 868
- O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.
Parágrafo único - Querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos, que por motivo da gestão, houver sofrido.
Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 1.338 (dispositivo correspondente).