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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 788

Artigo788

Art. 788

- Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.

Parágrafo único - Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório.

STJ Recursos especiais. Civil e processual civil. Responsabilidade civil. Acidente aéreo. Negativa de prestação jurisdicional. Deficiência de fundamentação da sentença. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Ente segurador. Ilegitimidade passiva ad causam. Seguro facultativo. Renúncia do segurado à litisdenunciação. Dano material. Montante condenatório. Inclusão de 13º salário, férias e FGTS. Possibilidade. Verbas de caráter remuneratório. Adição de verbas de caráter eventual ou não remuneratório. Inadmissibilidade. Lucro cessante. Não configuração. Tratamento psicológico. Custeio. Providência concedida. Súmula 7/STJ. Seguro obrigatório. Adiantamento de valores. Compensação. Necessidade. Súmula 246/STJ. Pensionamento. Termo final. Expectativa média de vida do Brasileiro. Época do sinistro. Tabela do ibge. Danos morais. Quantia. Fixação. Razoabilidade. Parâmetros jurisprudenciais. Juros de mora. Incidência. Evento danoso. Correção monetária. Termo inicial. Data do arbitramento. Súmula 362/STJ. Mais detalhes

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