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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 743º


Seção III - DO TRANSPORTE DE COISAS(Ir para)
Art. 743

- A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 899.429 (899.429) - SC - Rel.: Min. Aldir Passarinho Junior - J. em 14/12/2010 - DJ 17/12/2010
Responsabilidade civil. Transporte de mercadorias. Ação indenizatória. Transporte de carga. Furto de mercadorias. Força maior. Inevitabilidade não caracterizada. Dever de vigilância da transportadora. Precedentes do STJ. CCB, art. 1.058. CCom, arts. 102 e 104. CCB/2002, art. 393. Decreto 2.681/1912, arts. 1º e 3º. CCB/2002, art. 743.
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STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 899.429 (899.429) - SC - Rel.: Min. Aldir Passarinho Junior - J. em 14/12/2010 - DJ 17/12/2010
Responsabilidade civil. Transporte de mercadorias. Ação indenizatória. Transporte de carga. Furto de mercadorias. Força maior. Inevitabilidade não caracterizada. Dever de vigilância da transportadora. Considerações do Min. Aldir Passarinho Junior sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, art. 1.058. CCom, arts. 102 e 104. CCB/2002, art. 393. Decreto 2.681/1912, arts. 1º e 3º. CCB/2002, art. 743.
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