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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 715

Artigo715

Art. 715

- O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.

STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ilegitimidade passiva. Natureza jurídica do contrato. Lei 6.729/1979 (Lei ferrari). CCB/2002, art. 715. Reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais. Inadmissibilidade. Súmula 5/s. Súmula 7/STJ. Incidência. Deficiência de fundamentação. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática e de cotejo analítico. Irregularidade na comprovação. Mais detalhes

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