CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 632º
Art. 632
- Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.418.423 - SP - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 23/06/2015 - DJ 26/11/2019
Processual civil. Meio ambiente. Ambiental. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Ofensa a dispositivo constitucional. Competência exclusiva do STF. Poluição hídrica. Rio bocaina. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Morte de peixes. Dano ambiental comprovado. Reexame de provas.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).