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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 632

Artigo632

Art. 632

- Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.

STJ Processual civil. Meio ambiente. Ambiental. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Ofensa a dispositivo constitucional. Competência exclusiva do STF. Poluição hídrica. Rio bocaina. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Morte de peixes. Dano ambiental comprovado. Reexame de provas. Mais detalhes

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