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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 58º


Art. 58

- Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

Recurso Exclusivo

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).