CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 58º
Art. 58
- Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).