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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 468

Artigo468

Art. 468

- Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

Parágrafo único - A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

STJ Processual civil. Direito administrativo. Servidor público civil. Reajustes de remuneração, proventos ou pensão. Índice de 28,86% da Lei 8.622/1993 e Lei 8.627/1993. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 150/STF. Súmula 487/STJ. Mais detalhes

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