CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 468º
Art. 468
- Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.
Parágrafo único - A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - AgRg no RECURSO ESPECIAL 1.346.835 - Rs - Rel.: Min. Francisco Falcão - J. em 28/11/2022 - DJ 01/12/2022
Processual civil. Direito administrativo. Servidor público civil. Reajustes de remuneração, proventos ou pensão. Índice de 28,86% da Lei 8.622/1993 e Lei 8.627/1993. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 150/STF. Súmula 487/STJ.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).