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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 467

Artigo467

Seção IX - DO CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR(Ir para)
Art. 467

- No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

STJ Processual civil. Direito administrativo. Servidor público civil. Reajustes de remuneração, proventos ou pensão. Índice de 28,86% da Lei 8.622/1993 e Lei 8.627/1993. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 150/STF. Súmula 487/STJ. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação monitória. 1. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Alegação de violação à coisa julgada. Necessidade de reexame de provas. Súmula 7/STJ. 3. Idoneidade dos documentos indispensáveis à emissão do mandado injuntivo. Súmula 7/STJ. 4. Documentos necessários à propositura da ação. Súmula 7/STJ. 5. Alegação de exceção do contrato não cumprido afastada pelo tribunal de origem. Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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