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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 238

Artigo238

Art. 238

- Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

TJRJ Arrendamento mercantil. Contrato de «leasing». Ação de reintegração de posse. Roubo do bem arrendado. Impossibilidade de cumprimento da obrigação. Força maior. Irresponsabilidade do devedor (CCB/2002, art. 393). Perdas e danos. Impossibilidade. Perda que deve ser arcada pelo credor (CCB/2002, art. 238). Mais detalhes

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CCB/1916, art. 869 (Dispositivo equivalente).