CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 238º
Art. 238
- Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Decisões Relacionadas
TJRJTJRJ (3ª Ccív.) - Ap. Cív. 47.609 - Rel.: Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres - J. em 03/03/2009
Arrendamento mercantil. Contrato de «leasing». Ação de reintegração de posse. Roubo do bem arrendado. Impossibilidade de cumprimento da obrigação. Força maior. Irresponsabilidade do devedor (CCB/2002, art. 393). Perdas e danos. Impossibilidade. Perda que deve ser arcada pelo credor (CCB/2002, art. 238).
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CCB/1916, art. 869 (Dispositivo equivalente).