Seção II - DO TESTAMENTO MARÍTIMO E DO TESTAMENTO AERONÁUTICO(Ir para)
Art. 1.888- Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
Parágrafo único - O registro do testamento será feito no diário de bordo.
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CCB/1916, art. 1.656, caput (dispositivo equivalente).
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente ao parágrafo único).
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente ao parágrafo único).