Art. 1.854
- Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
TJSP Herança. Renúncia. Sucessão. Colaterais. Concorrência à herança exclusivamente pelos sobrinhos, filhos dos irmãos pré- mortos. Renúncia pelos irmãos vivos. Divisão do acervo na forma do CCB/2002, art. 1854. Inadmissibilidade em face da renúncia formalizada. Ausentes colaterais de segundo grau, os sobrinhos herdam por cabeça e não por estirpe. Divisão da herança em partes iguais entre os sobrinhos. Recurso provido, com observação. Mais detalhes
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CCB/1916, art. 1.623 (dispositivo equivalente).