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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1804

Artigo1804

Capítulo IV - DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA(Ir para)
Art. 1.804

- Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

Parágrafo único - A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

STJ Família. Direito de família, sucessões e processual civil. União homoafetiva. Reconhecimento. Sucessão regida pelas Leis 8.971/1994 e 9.278/1996. Ausência de ascendentes e descendentes do de cujus. Pedido inicial que se limita a direito real de habitação sobre o imóvel residencial. Sentença que o acolhe nos mesmos termos. Recurso de apelação. Inexistência. Propriedade plena. Pedido realizado em grau de recurso especial. Impossibilidade. Mais detalhes

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