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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1802

Artigo1802

Art. 1.802

- São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

Parágrafo único - Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

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CCB/1916, art. 1.720 (dispositivo equivalente).