Capítulo V - DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS(Ir para)
Art. 1.672- No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).