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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1567

Artigo1567

Art. 1.567

- A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.

Parágrafo único - Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.

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CCB/1916, art. 233 (Dispositivo equivalente).