CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1540º
Art. 1.540
- Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.330.023 - RN - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 05/11/2013 - DJ 29/11/2013
Família. Casamento nuncupativo. Validade. Tio e sobrinha. Comprovação de vício quanto a manifestação da vontade inequívoca do moribundo em convolar núpcias. Comprovação. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 166, CCB/2002, art. 167, CCB/2002, art. 1.521, IV, CCB/2002, art. 1.540, CCB/2002, art. 1.541, II, e § 2º, e CCB/2002, art. 1.548
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CCB/1916, art. 199, parágrafo único (Dispositivo equivalente).