Seção VI - DO PENHOR INDUSTRIAL E MERCANTIL(Ir para)
Art. 1.447- Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.
Parágrafo único - Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas.
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).