CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1444º
Subseção III - DO PENHOR PECUÁRIO(Ir para)
Art. 1.444- Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - AgRg no Ag. de Inst. 1.149.715 - GO - Rel.: Min. Vasco Della Giustina - J. em 15/06/2010 - DJ 29/06/2010
Agravo regimental no agravo de instrumento. Seguro. Argumentos insuficientes para alterar a decisão agravada. Violação do CCB/2002, art. 1.444. Reexame de matéria fática e contexto contratual. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Reconhecimento de suspensão de contrato. Atraso no pagamento. Necessidade de constituição em mora. Inexigência de comprovação de estado de saúde. Risco assumido. Súmula 83/STJ. Ausência de caráter protelatório. Afastamento da multa do CPC/1973, art. 538, parágrafo único. Ofensa a dispositivos trazidos a debate em sede recursal. Inovação. Impossibilidade.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).