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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1423º


Art. 1.423

- O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.

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CCB/1916, art. 760 (Dispositivo equivalente).