CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1372º
Art. 1.372
- O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo único - Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
Recurso Exclusivo
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).