Art. 1.358-T
- O multiproprietário somente poderá renunciar de forma translativa a seu direito de multipropriedade em favor do condomínio edilício.
Lei 13.777, de 20/12/2018, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 04/02/2019).Parágrafo único - A renúncia de que trata o caput deste artigo só é admitida se o multiproprietário estiver em dia com as contribuições condominiais, com os tributos imobiliários e, se houver, com o foro ou a taxa de ocupação.
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