Art. 1.192
- Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1º, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.
Parágrafo único - A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).