Art. 1.178
- Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
Parágrafo único - Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
STJ Recurso especial. Direito civil e processual civil. Doação a um dos cônjuges. Falecimento do donatário. Efeitos em relação ao cônjuge sobrevivo. Interpretação do parágrafo único do CCB/1916, art. 1.178. Prescrição. Litisconsórcio passivo. Mais detalhes
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).