CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1178º
Art. 1.178
- Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
Parágrafo único - Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.695.201 - SP - Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino - J. em 04/12/2018 - DJ 10/12/2018
Recurso especial. Direito civil e processual civil. Doação a um dos cônjuges. Falecimento do donatário. Efeitos em relação ao cônjuge sobrevivo. Interpretação do parágrafo único do CCB/1916, art. 1.178. Prescrição. Litisconsórcio passivo.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).