Art. 1.158
- Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final [limitada] ou a sua abreviatura.
§ 1º - A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2º - A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3º - A omissão da palavra [limitada] determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).