Art. 1.137
- A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.
Parágrafo único - A sociedade estrangeira funcionará no território nacional com o nome que tiver em seu país de origem, podendo acrescentar as palavras [do Brasil] ou [para o Brasil].
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).