Art. 1.132
- As sociedades anônimas nacionais, que dependam de autorização do Poder Executivo para funcionar, não se constituirão sem obtê-la, quando seus fundadores pretenderem recorrer a subscrição pública para a formação do capital.
§ 1º - Os fundadores deverão juntar ao requerimento cópias autênticas do projeto do estatuto e do prospecto.
§ 2º - Obtida a autorização e constituída a sociedade, proceder-se-á à inscrição dos seus atos constitutivos.
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).