Capítulo XI - DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 1.123- A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial.
Parágrafo único - A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal.
STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Súmula 182/STJ. Não incidência. Decisão da presidência reconsiderada. Tese de omissão quanto à sujeição do crédito executado à recuperação judicial. Ausência de violação do CPC/2015, art. 1.022. Alegação genérica de omissão incidência da Súmula 284/STF. Agravo provido. Recurso especial desprovido. Mais detalhes
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).