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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1101º


Art. 1.101

- Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal.

Parágrafo único - Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação.

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Recurso Exclusivo

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).