- Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
§ 1º - Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.
§ 2º - Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social.
§ 3º - O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.
STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Conselho regional de contabilidade. Fiscalização profissional. Emissão de decore. CCB/2002, art. 1.090 e CCB/2002, art. 1.091. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Controvérsia decidida à luz da Resolução do CFC 872/2000. Ato normativo não inserido no conceito de Lei. Revisão do julgado. Inviabilidade. Divergência jurisprudencial. Exame prejudicado. Mais detalhes
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