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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1077º


Art. 1.077

- Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no CCB/2002, art. 1.031.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).