Art. 1.051
- Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
I - por qualquer das causas previstas no CCB/2002, art. 1.044;
II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
Parágrafo único - Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).