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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1051

Artigo1051

Art. 1.051

- Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

I - por qualquer das causas previstas no CCB/2002, art. 1.044;

II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.

Parágrafo único - Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.

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