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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1047º


Art. 1.047

- Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

Parágrafo único - Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).