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Lei 10.404, de 09/01/2002, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Os servidores ativos beneficiários da GDATA que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 67 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

Lei 10.971, de 25/11/2004 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 198, de 15/07/2004).

Redação anterior (da Lei 10.971, de 25/11/2004 - origem da Medida Provisória 198, de 15/07/2004): [Art. 8º - Ao servidor ativo beneficiário da gratificação instituída por esta Lei que obtiver pontuação inferior a 30 (trinta) pontos em duas avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.]

Redação anterior (original): [Art. 8º - Ao servidor ativo beneficiário da gratificação instituída por esta Lei que obtiver pontuação inferior a 50 (cinqüenta) pontos em duas avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.]

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