Carregando…

Lei 10.288, de 20/09/2001, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:

[Art. 789 - (...)
(...)
§ 10 - O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?