Lei 10.260, de 12/07/2001
Art. 7º
Capítulo III - DOS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA (Ir para)
Art. 7º- Fica a União autorizada a emitir títulos da dívida pública em favor do FIES.
§ 1º - Os títulos a que se referem o caput serão representados por certificados de emissão do Tesouro Nacional, com características definidas em ato do Poder Executivo.
§ 2º - Os certificados a que se refere o parágrafo anterior serão emitidos sob a forma de colocação direta, ao par, mediante solicitação expressa do FIES à Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3º - Os recursos em moeda corrente entregues pelo FIES em contrapartida à colocação direta dos certificados serão utilizados exclusivamente para abatimento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.
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Administrativo e tributário. Fundo de financiamento estudantil (fies). Pagamento de encargos educacionais mediante entrega de certificados financeiros do tesouro série e (cft-E) às instituições de ensino superior. Participação em procedimentos de resgate antecipado e de recompra dos títulos da dívida pública. Exigência das idoneidades fiscal e previdenciária. Inteligência dos arts. 12, IV, e 13 da Lei 10.260/2001. Emissão de certidão de caput regularidade tributária. CTN, art. 205 e CTN art. 206. Ausência de pendências da matriz e filiais. Obrigatoriedade. Análise fática a partir de premissas jurídicas equivocadas. Retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento. Recurso especial parcialmente provido.
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Recurso Exclusivo
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