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Lei 10.259, de 12/07/2001

Art. 12º


Art. 12

- Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.

§ 1º - Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.

§ 2º - Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.

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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. COMPETÊNCIA NÃO AFASTADA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFLITO PROCEDENTE.
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TRF3TRF3 (7ª Turma) - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5032502-08.2025.4.03.0000 - SP - Rel.: Des. Marcus Orione Goncalves Correia - J. em 18/09/2026 - DJ 23/09/2026
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE PRÊMIO DE LOTERIA. BILHETE DE APOSTA DANIFICADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO CRITÉRIO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame
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TRF3TRF3 (1ª Turma) - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008992-29.2026.4.03.0000 - SP - Rel.: Des. Antonio Morimoto Junior - J. em 27/07/2026 - DJ 30/07/2026
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TRF3TRF3 (1ª Turma) - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007581-48.2026.4.03.0000 - SP - Rel.: Des. Antonio Morimoto Junior - J. em 27/07/2026 - DJ 29/07/2026
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MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONVERSÃO RITO. ADMISSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO DO TRABALHO OU CLÍNICO GERAL. DESNECESSIDADE DE ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia médica na especialidade psiquiatria ou, na inexistência de agenda com perito nessa área, que a perícia fosse realizada com Clínico Geral/Médico do Trabalho/Generalista, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 35, bem como da Resolução 305/2014 do CJF. O agravante sustenta a necessidade de nomeação de médico especialista em psiquiatria, alegando ausência de especialização do perito a ser designado e possível prejuízo à adequada instrução processual. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em ação previdenciária destinada à apuração de incapacidade laborativa, é obrigatória a nomeação de médico especialista na patologia alegada pela parte autora para a realização da perícia judicial. RAZÕES DE DECIDIR O CPC, art. 156 atribui ao magistrado a nomeação de perito de sua confiança quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, não impondo a exigência de especialização específica na enfermidade discutida nos autos. a Lei 10.259/2001, art. 12 exige apenas que o exame técnico seja realizado por pessoa habilitada, sem condicionar a validade da perícia à titulação especializada correspondente à patologia apresentada pela parte autora. A perícia previdenciária tem por finalidade principal aferir a existência e o grau de incapacidade laborativa, e não promover tratamento clínico especializado da doença, circunstância que se insere na esfera de atuação do médico do trabalho ou do clínico geral. A jurisprudência consolidada admite a realização de perícia judicial por médico legalmente habilitado, ainda que não especialista na área da enfermidade alegada, desde que possua capacidade técnica para avaliar as repercussões funcionais da patologia. Não há demonstração concreta de incapacidade técnica do profissional a ser nomeado nem comprovação de prejuízo efetivo à instrução processual apto a justificar a substituição prévia do perito por especialista. O CPC prevê mecanismos adequados para suprir eventual insuficiência do laudo pericial, inclusive mediante apresentação de quesitos, esclarecimentos complementares, indicação de assistente técnico ou determinação de nova perícia. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A realização de perícia médica judicial em ação previdenciária não exige, em regra, a nomeação de especialista na patologia alegada pela parte autora. Médico do trabalho ou clínico geral possui aptidão técnica para avaliar a repercussão funcional e laborativa das enfermidades narradas nos autos. A ausência de especialização do perito não configura cerceamento de defesa sem demonstração concreta de prejuízo à instrução processual. Eventual insuficiência técnica do laudo pode ser suprida pelos mecanismos processuais de complementação da prova pericial previstos no CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, § 3º, 6º, 139, II e V, 156, 334, 464, § 1º, e 477, § 1º. Lei 8.213/1991, art. 129-A, I e II, e § 2º. Lei 10.259/2001, art. 12. Lei 3.268/1957, art. 20. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 0044077-07.2015.4.01.0000/MG, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira. TRF4, AC 5025936-41.2015.4.04.9999, Rel. Des. Fed. José Luis Luvizetto Terra, j. 05.07.2017. TRF1, Recurso contra Sentença do Juizado Cível 1048772-32.2021.4.01.3700, Rel. Rubem Lima de Paula Filho, j. 16.06.2023. TRF1, AC 200538040006621, Rel. Juiz Federal Convocado Mark Yshida Brandão, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 de 01.06.2011.1
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TRF2TRF2 (1ª TURMA ESPECIALIZADA) - 5008714-46.2024.4.02.5102 - Rel.: Des. Alexandre da Silva Arruda - J. em 13/07/2026 - DJ 17/07/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. SEQUELAS DE AVC. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
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TRF4TRF4 (5ª Turma) - 5012975-83.2025.4.04.7100 - Rs - Rel.: Des. Hermes Siedler Da Conceição Júnior - J. em 15/07/2026 - DJ 15/07/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. DII. RECURSO PROVIDO.
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TRF4TRF4 (5ª Turma) - 5011024-52.2024.4.04.7112 - Rs - Rel.: Des. Hermes Siedler Da Conceição Júnior - J. em 15/07/2026 - DJ 15/07/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
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Recurso Exclusivo

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