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Lei 10.233, de 05/06/2001, art. 78

Artigo78

Art. 78-G

- A suspensão, que não terá prazo superior a cento e oitenta dias, será imposta em caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem a cassação.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).
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