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Lei 10.233, de 05/06/2001, art. 76

Artigo76

Art. 76

- Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição, ficam a ANTT e a ANTAQ autorizadas a efetuar contratação temporária, por prazo não excedente a trinta e seis meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas atribuições institucionais. [[CF/88, art. 37.]]

§ 1º - Para os fins do disposto no caput, são consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de projetos e programas de caráter finalístico na área de transportes, imprescindíveis à implantação e à atuação da Agência.

§ 2º - As contratações temporárias, bem como a forma e os níveis de remuneração, serão regulados pelo regimento interno da Agência.

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