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Lei 10.233, de 05/06/2001, art. 64

Artigo64

Art. 64

- À Corregedoria compete fiscalizar as atividades funcionais da respectiva Agência e a instauração de processos administrativos e disciplinares, excetuado o disposto no art. 56. [[Lei 10.233/2001, art. 56.]]

Parágrafo único - Os Corregedores serão nomeados pelo Presidente da República.

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