Carregando...
Carregando...
Lei 10.098, de 19/12/2000

Art. 9º


Art. 9º

- Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem.

Parágrafo único - Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de grande circulação, ou que deem acesso aos serviços de reabilitação, devem obrigatoriamente estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave para orientação do pedestre.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 112 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 03/01/2016).
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.