Lei 10.098, de 19/12/2000
Art. 24º
Art. 24
- O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Recurso Exclusivo
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