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Lei 10.098, de 19/12/2000

Art. 22º


Capítulo IX - DAS MEDIDAS DE FOMENTO À ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS (Ir para)
Art. 22

- É instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Programa Nacional de Acessibilidade, com dotação orçamentária específica, cuja execução será disciplinada em regulamento.

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