Carregando...
Carregando...
Lei 10.098, de 19/12/2000

Art. 21º


Art. 21

- O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas destinados:

I - à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;

II - ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas portadoras de deficiência;

III - à especialização de recursos humanos em acessibilidade.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.