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Lei 10.098, de 19/12/2000

Art. 19º


Art. 19

- Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento.

Decreto 5.645/2006 (Estabelece o prazo de 120 dias para a implantação das normas deste artigo)
Decreto 5.762/2006 (Prorroga o prazo por mais 60 dias)
Recurso Exclusivo

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