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Lei 10.098, de 19/12/2000

Art. 18º


Art. 18

- O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.

Recurso Exclusivo

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