Lei 10.098, de 19/12/2000
Art. 18º
Art. 18
- O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.