Lei 10.098, de 19/12/2000
Art. 15º
Art. 15
- Caberá ao órgão federal responsável pela coordenação da política habitacional regulamentar a reserva de um percentual mínimo do total das habitações, conforme a característica da população local, para o atendimento da demanda de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Recurso Exclusivo
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