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Lei 10.098, de 19/12/2000

Art. 13º


Capítulo V - DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO (Ir para)
Art. 13

- Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:

I - percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;

II - percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;

III - cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Recurso Exclusivo

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