Lei 10.098, de 19/12/2000
Art. 10º
Art. 10-A
- A instalação de qualquer mobiliário urbano em área de circulação comum para pedestre que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência deverá ser indicada mediante sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 112 (Acrescenta o artigo. Vigência em 03/01/2016).Recurso Exclusivo
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